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SAÚDE MENSTRUAL versus GOVERNO FEDERAL

No dia 7 de outubro de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.214 que institui o chamado  PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE MENSTRUAL.

O objetivo da lei é o combate a precariedade menstrual, causada pela falta de acesso a produtos de higiene e outros itens necessários ao período menstrual, ou a falta de recursos para sua aquisição. Em termos simples, a lei propôs a distribuição gratuita de absorventes íntimos à população em situação de vulnerabilidade social, dentre estas “presidiárias, adolescentes e jovens em período escolar”.

Contudo, o governo federal vetou os arts. 3.º, 5.º ao 7.º, artigos que ao nosso entendimento, seriam fundamentais para sua aplicação.

Como argumento, o governo afirmou que os artigos contrariavam o interesse público e seriam inconstitucionais, isso porque: 

1) o benefício abrangeria apenas um público específico e limitado, não atendendo assim as condições de acesso universal e igualitário do SUS; 

2)não haveria compatibilidade entre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação com a Lei n.º 14.214/21; 

3) não previa a lei, a forma de custeio no FUNPEN — Fundo Penitenciário e no SUS, além de não serem considerados medicamentos especiais, deste modo não poderiam ser distribuídos por este; e por fim,

 4) haveria incompatibilidade entre a Lei n.º 11.346/06 e a Lei n.º14.214/21, visto que a primeira se trata de legislação específica de segurança alimentar e nutricional, e que os absorventes por serem uma questão de saúde pública, não poderiam ser incluídos nas cestas básicas distribuídas à população de baixa renda. 

Ao que parece, a fundamentação de inconstitucionalidade utilizada pelo governo baseia-se no “princípio da isonomia material” (CF/88, art. 5.º, caput), onde “todos são iguais perante a lei”, não se distinguindo as questões sociais das pessoas para sua aplicação. 

No que lhe concerne, a melhor forma de se aplicar o princípio constitucional da isonomia neste caso, seria a isonomia formal, onde “todos são iguais perante a lei”, desde que se estabeleça mecanismos para que se exista igualdade.

Combinando também os arts. 193 e 203 da Constituição, onde se expõe ser direito do cidadão ser atendido em suas necessidades básicas e dever do Estado em atender o cidadão.

Portanto, entende-se que o governo deixou de observar os aspectos constitucionais básicos para vetar os artigos mencionados, deixando a Lei n.º 14.214/21 sem eficácia caso o congresso não derrube o veto.


e-mail de contato: silmarapereira.conjuridica@gmail.com

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Sobre Mim

   Advogada  formada pela Universidade de Atibaia/SP - UNIFAAT em 2017, atuando em prol de:  Famílias em situação de violência doméstica, tendo certificação nos cursos de Promotoras Legais Populares, Tempo de Despertar do MP/SP, Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica do IBCCRIM, além de ter atuado como Assessora Jurídica no Centro de Referência da Mulher de Atibaia/SP. Pessoas que sofrem preconceitos raciais, sendo formada no curso de Advocacia Racial pela EDUCAFRO/SP. Atua na orientação jurídica e compliance empresarial. Foi advogada pelo convênio OAB/SP e Defensoria do Estado de SP por três anos,

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